O chamado tráfico privilegiado é uma das questões mais relevantes nos processos envolvendo a Lei de Drogas.
A legislação prevê a possibilidade de redução da pena quando determinadas condições são preenchidas, entre elas a primariedade do acusado, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.
Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça voltou a enfrentar uma discussão importante: qual o peso da quantidade de droga encontrada na definição desse benefício?
Ao julgar conjuntamente temas repetitivos relacionados à matéria, a Terceira Seção estabeleceu que uma quantidade expressiva de drogas pode ser considerada para afastar a redução quando o volume apreendido for incompatível com a situação de um traficante pequeno ou eventual.
Isso, entretanto, não significa que exista uma quantidade matemática única capaz de definir automaticamente quem possui ou não direito ao benefício.
O contexto concreto continua sendo relevante.
A defesa pode analisar diversos elementos, como natureza e quantidade das substâncias, antecedentes, circunstâncias da prisão e existência ou não de provas relacionadas a uma estrutura organizada de tráfico.
A aplicação do tráfico privilegiado possui consequências importantes.
Dependendo da situação concreta e da pena final estabelecida, o reconhecimento da minorante pode produzir uma redução significativa da condenação e influenciar também o regime inicial de cumprimento da pena.
Por isso, processos por tráfico de drogas exigem análise individualizada das circunstâncias da apreensão e das provas utilizadas para atribuir ao acusado eventual dedicação habitual ao tráfico.
Fonte oficial: julgamentos dos Temas 1.154 e 1.241 destacados pelo STJ em julho de 2026.
