O acesso da polícia ao conteúdo de um celular apreendido durante uma prisão em flagrante possui limites legais. Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça voltou a destacar que a apreensão física do aparelho não significa, automaticamente, autorização para acessar mensagens, fotografias, arquivos e conversas armazenadas nele.
Segundo entendimento divulgado pelo STJ, o acesso direto a dados existentes em celular apreendido é ilícito quando realizado sem autorização judicial prévia, salvo situações em que exista consentimento voluntário e válido do titular do aparelho.
Isso significa que há uma diferença importante entre apreender o telefone e acessar seu conteúdo.
Durante uma prisão em flagrante, a autoridade policial pode apreender objetos relacionados à investigação. Entretanto, mensagens de WhatsApp, fotografias, e-mails e outros dados digitais estão relacionados à proteção constitucional da intimidade e da vida privada.
Caso os investigadores considerem necessário examinar essas informações, em regra deverá existir autorização judicial.
Além disso, eventual consentimento do proprietário do aparelho precisa ser analisado com cuidado. A defesa pode questionar se a autorização foi realmente voluntária, como foi documentada e em quais circunstâncias ocorreu.
Uma prova obtida de maneira ilegal pode ser discutida no processo criminal e, dependendo do caso, ser considerada inadmissível.
Em investigações nas quais celulares representam parte importante das provas, a análise da forma como o aparelho foi apreendido, desbloqueado e examinado pode ser decisiva.
Cada situação precisa ser avaliada individualmente, considerando a existência de ordem judicial, eventual consentimento e os procedimentos utilizados na obtenção dos dados.
Fonte oficial: entendimento divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça em abril de 2026.
