A prisão preventiva não representa uma antecipação automática da pena.
Antes do trânsito em julgado de uma condenação, a privação cautelar da liberdade deve possuir fundamentação concreta e demonstrar a necessidade da medida.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que simplesmente afirmar que determinado crime é grave não basta, por si só, para justificar uma prisão preventiva.
É necessário demonstrar elementos relacionados ao caso concreto.
Entre as circunstâncias previstas no Código de Processo Penal estão riscos à ordem pública ou econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Também podem ser considerados elementos concretos indicativos de risco de reiteração criminosa.
Em decisão analisada em 2026, o STJ voltou a destacar que não deve existir automatismo judicial baseado apenas na gravidade abstrata da acusação.
A prisão preventiva é uma medida excepcional e sua necessidade precisa ser demonstrada.
Isso também significa que as condições pessoais do acusado, isoladamente, não garantem liberdade. Primariedade, emprego e residência fixa podem ser considerados, mas precisam ser examinados juntamente com os demais elementos do processo.
Quando a prisão não se mostra necessária, o Código de Processo Penal prevê outras medidas cautelares, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e determinadas restrições.
Por isso, em cada caso é preciso analisar os fundamentos efetivamente utilizados pelo juiz para decretar ou manter a prisão.
Habeas corpus, pedido de revogação da prisão ou substituição por outras medidas podem ser juridicamente avaliados conforme as circunstâncias específicas do processo.
Fonte: jurisprudência criminal do STJ sobre necessidade de fundamentação concreta da prisão preventiva.
